- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 5 DIAS ENTRE A PAUTA E O JULGAMENTO. RECURSO QUE É LEVADO EM MESA. DESNECESSIDADE DE PAUTA. ARTS. 91 E 258 DO RISTJ. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVA. 3. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 4. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 5. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há se falar em nulidade do julgamento do agravo regimental, em virtude da não observância do prazo mínimo de publicação da pauta, uma vez que se trata de recurso que não é pautado, sendo levado em mesa pelo relator. Com efeito, nos termos dos arts. 91 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o agravo regimental será julgado independentemente de inclusão na pauta da sessão. 2. Não há necessidade de se valer da analogia autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, uma vez que não há vácuo legislativo, encontrando-se o agravo regimental, em matéria criminal, devidamente disciplinado no Regimento Interno desta Corte. Dessa forma, não se aplica a regra trazida no art. 935 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese, entende o embargante que há omissão no que concerne à justificativa para se manter a pena-base, a fração da causa de aumento e a desnecessidade da perícia. Contudo, todos os temas trazidos no recurso foram devidamente analisados. Assim, não se verifica nenhum dos vícios previstos na norma de regência, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 4. A leitura atenta do acórdão agravado demonstra, de forma clara, a ausência das omissões apontadas pelo embargante, encontrando-se todos os temas devidamente analisados à exaustão. De fato, a fundamentação apresentada nos aclaratórios revela, em verdade, a irresignação do recorrente com o mérito da decisão embargada, situação que não autoriza a oposição de embargos. 5. Relevante consignar, por fim, que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ 12/11/1990, p. 12871, DJ 11/03/1991). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.259.749/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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