- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste vício a ser sanado, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, uma vez que, nos termos do art. 258 do RISTJ, o qual disciplina especificamente o agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento. Tal entendimento permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.058.993/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.