- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENAL. FEITO INCLUÍDO EM MESA PARA JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA OU PRÉVIA INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O julgamento de agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão e publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Precedentes. III - Trata-se de recurso no qual cabe ao Relator a oportunidade e conveniência de apresentação para julgamento em mesa, não procedendo, igualmente, o pedido de intimação para a respectiva sessão. IV - Restando estabelecido nesses termos, o procedimento a ser adotado para a hipótese, não há que se falar em nulidade e sequer em prejuízo para a Defesa, advindo do julgamento nos moldes em que realizado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 35.938/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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