- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CPRB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE FORMA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ZM S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau objetivando a exclusão do PIS e da COFINS, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/11, bem como a compensação dos créditos tributários, mediante aplicação de correção monetária. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - A parte recorrente aduziu que teria ocorrido omissão no julgamento dos declaratórios. Ocorre que se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o, contudo, de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada omissão. Incidência da Enunciado Sumular n. 284/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; e REsp n. 1.274.167/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. V - A fundamentação trazida nas razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VI - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp n. 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp n. 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). VII - O Tribunal de origem decidiu, no caso, pela impossibilidade de se excluírem, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, os valores referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com fundamentos de natureza constitucional. Mais especificamente, a interpretação constitucional do conceito de receita bruta, bem como interpretação da Constituição Federal e de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 69). A propósito, no mesmo sentido destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.979/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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