- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE PLEITEIA A EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS E DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando excluir, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o PIS, a COFINS e a própria CPRB. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela contribuinte impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que o PIS e a COFINS, assim como a própria CPRB integram a base de cálculo da CPRB, porquanto fazem parte da composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário, e que não se aplica ao caso a tese firmada pelo STF, no RE 574.706, para fins de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, nas razões do Especial, sob alegada violação aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, 7º a 9º da Lei 12.546/2011, 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 110 do CTN, sustentou, uma vez mais, a não inclusão do PIS, da COFINS e da própria CPRB na base de cálculo da CPRB. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.505.664/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; AgInt no REsp 1.862.691/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.865.231/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2021. IV. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.111/STF, firmou a tese de que "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STF, RE 1.244.117 SC / RG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/02/2021). Ocorre que a controvérsia discutida nos presentes autos não é idêntica, porquanto se refere à inclusão do PIS e da COFINS e da própria CPRB na base de cálculo da CPRB. Nesse contexto, embora conste do Agravo interno "que a presente demanda trata de temática similar", a própria impetrante reconhece a natureza constitucional da controvérsia estabelecida no presente mandamus, quando sustenta, na petição inicial, "a inconstitucionalidade da inclusão do valor do PIS e da COFINS e da própria CPRB na base de cálculo da CPRB, na forma estabelecida pela Lei 12.546/2011 no que diz respeito a não observância do estabelecido pela alínea 'b' do inciso I do art. 195 da Constituição Federal". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.062/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.