- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da ora agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas e de elementos concretos que evidenciam a dedicação da ré ao narcotráfico, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no Juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de não ser observado o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Embora o decisum recorrido haja mencionado fundamentos não utilizados pelas instâncias ordinárias para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da acusada não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso especial, manteve-se o regime estabelecido pelas instâncias de origem. Não há falar, portanto, em inobservância da regra da ne reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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