- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, embora o acusado seja primário e a pena definitiva tenha sido estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) mostra-se adequado à espécie, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais na terceira etapa da dosimetria (natureza e quantidade da droga apreendida: 3 quilos de pasta base de cocaína), nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.193.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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