JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGAS. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, embora a acusada seja primária e a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) mostra-se adequado à espécie, em razão da valoração negativa de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria (quantidade da droga apreendida: 140 petecas de pasta de cocaína, pesando 113,200g), nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.173/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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