JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial" (REsp 1385621/MG,Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 3. A Corte a quo se baseou em elementos de prova para concluir que o agravante se valeu de meio eficaz para produzir o evento criminoso, inclusive, tinha conhecimento do sistema de segurança da loja quando iniciou a ação delituosa, não caracterizando hipótese de ineficácia absoluta do meio. Assim, corroborada a ocorrência do crime por elementos probatórios idôneos acostados aos autos, o acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída ou do valor correspondente, qualquer conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.243.984/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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