- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO FEITA SOMENTE NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma de sentença penal condenatória, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Precedentes. II - "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória". (REsp 1347610/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). III - In casu, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que havia justa causa para a deflagração da persecução penal que resultou na condenação do agravante, mantida pelo Tribunal a quo, com base em elementos probatórios suficientes e idôneos ao reconhecimento da responsabilidade criminal, sendo que para infirmar as premissas do julgado recorrido seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ex vi da Súmula 7/STJ. IV - A alegação de nulidade da interceptação telefônica somente foi trazida em apelação o que, de fato, leva à preclusão da matéria, que deveria ter sido alegada até a juntada das alegações finais, o que não foi feito pela defesa, não merecendo qualquer censura a conclusão do acórdão objurgado onde se afirma que em alegações finais, memorial a fls. 311/324 dos autos, não consta tal pedido. Isso leva à preclusão da matéria, posto que na forma do artigo 571, II, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, era o momento próprio. Precedentes. V - É necessário à análise dos fundamentos do recurso especial, que as respectivas teses tenham sido objeto de efetivo debate pela Corte de origem, sob pena de restar não atendido o requisito do prequestionamento. No caso dos autos, a alegada violação aos arts. 156 e 386, inciso VIII, ambos do CPP, em face da ausência de provas suficientes a embasar uma condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reu, bem como do art. 288 do CP, sustentando que, para a configuração desse delito, necessária a comprovação do elo perene e estruturado entre os agentes para a prática de crimes, o que não se verificou na espécie, seria exigido inadmissível dilação probatória que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como porque não foram objeto de debate na Corte de origem incidente, portanto, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.714.916/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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