- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes, devidamente qualificados, aspectos que permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo suficiente a redução a termo dos trechos relevantes e a garantia de acesso da defesa à integra dos áudios. Precedentes. 2. Ademais, "não há previsão legal no sentido de que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial" (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). PROVA MATERIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa alegou nulidade decorrente da falta de realização de exame grafotécnico nas correspondências apreendidas e utilizadas pela instância ordinária para embasar as condenações decretadas nos autos. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a tese defensiva. Ausente o imprescindível prequestionamento, fica esta Corte Superior impossibilitada de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n. 211/STJ. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. REVOGAÇÃO. PROVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal a quo delibera sobre os temas abordados nas razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 2. No caso, constata-se que as teses suscitadas pelos agravantes nas razões do recurso especial, acerca da revogação do delito de lavagem de capitais, bem como da imprestabilidade da prova colhida durante a investigação policial para a condenação dos réus, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem de forma implícita, razão por que não há como conhecê-las nesta via recursal, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu provada a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa. Modificar essa conclusão, no intuito de abrigar o pleito absolutório, demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.226.589/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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