JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 573, §§ 1º E 2º, DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 573. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa; a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.2. Sob essas premissas, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso: de maneira clara e fundamentada, manifestou-se sobre a legalidade das provas que não derivam diretamente da interceptação telefônica considerada nula pelo STJ.3. É legítima e idônea a denúncia que, atenta aos requisitos do art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com suas circunstâncias relevantes, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa; o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses evidentes de atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.4. No tocante à inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório por recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade, indícios de autoria ou suficiência probatória para o processamento da ação penal.5. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).6. Agravo regimental não provido.
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