- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM TODO PERÍODO DA LEI Nº 7.713/88. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cediço nesta Corte que havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo que a tal comprovação poderá ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência da demanda. Aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.003/PR (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Nesse sentido: AgRg no AREsp 34.537/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.972/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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