JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. URV. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. I - Quanto à matéria constante nos arts. 502, 503 e 505 do CPC/73 e nos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional,verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III - No mérito, assiste razão à parte recorrente, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, segundo o regime de competência. Ainda, entende-se que a soma mensal dos valores para fins de tributação é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência. Nesse sentido são os julgados: REsp 1470400/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; AgInt no AREsp 1103903/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017; REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016 e REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.125.286/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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