- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 46.585/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.