- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÚMULO ILEGAL DE VENCIMENTOS. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 5º, LIV e LV, 7º, X, 37, XVI, c, e 93, IX da Constituição Federal. 2. A matéria pertinente à necessidade de retificação do polo passivo da demanda não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco fora suscitada nos embargos declaratórios então opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de piso. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 5. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, restou claramente demonstrado o prejuízo ao erário na acumulação ilegal de vencimentos. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 800.145/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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