- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade em que se alega que servidor público teria acumulado vencimentos de forma indevida. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar somente um dos réus. No Tribunal a sentença de condenação do acusado, ora recorrente, foi mantida. II - Por suposta contrariedade aos arts. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, não cabe o seguimento deste recurso, haja vista a inexistência de juízo de valor, nos acórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados dispositivos. Sendo assim, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide na espécie o teor da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Também não houve prequestionamento ficto implícito. Porquanto não basta a matéria ser simplesmente agitada perante à Corte de origem, sendo indispensável a sua efetiva apreciação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.) IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - A alegação de inexistência de dano ao erário diz respeito à questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que impõe o não conhecimento dessa temática ante o verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Outrossim, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo apresentou fundamentos constitucional (art. 37, incisos XVI e XVIII, da CF/88) e infralegal (Lei n. 8.429/92), suficientes para a solução da controvérsia, sendo que deixou o recorrente de interpor o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, aplicando-se ao caso o enunciado Sumular n. 126/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 810.068/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.376.515/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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