- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 5. Tendo a Corte de origem concluído que a seguradora não logrou comprovar o alegado estado ébrio do condutor, tampouco demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a suposta embriaguez e o sinistro, o reexame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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