- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, manteve a sentença de primeiro grau, no sentido de não ser devido o pagamento de indenização securitária na espécie, em virtude da existência de nexo causal entre o estado de embriaguez do terceiro condutor e o acidente automobilístico, o que teria agravado o risco contratado. Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o acidente se deu em razão da embriaguez do condutor, importaria em revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.326.226/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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