- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação acionária em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é o vintenário (se na vigência do art. 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (sob a égide do art. 205 do Código Civil de 2002), devendo em cada caso ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, tendo ficado definido como termo inicial a data da subscrição deficitária das ações pela companhia telefônica. 2. Aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.344.067/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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