- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ADEMAIS, A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, O QUE AFASTA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica qualquer vício do art. 535 do CPC/1973 capaz de alterar o julgado. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. O acórdão recorrido, na espécie, decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional - Princípios da Segurança Jurídica e da Irretroatividade das Leis -, o que torna inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da CF/1988. 3. Agravo Interno do IBAMA desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.652/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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