JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. III - No tocante à alegada violação ao art. 177 do CTN, a questão impõe o exame de matéria constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgRg no Ag 965.067/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; EDcl no REsp 917.837/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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