- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM APENAS O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Busca a parte embargante a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal, o que é vedado a este Tribunal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 819.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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