- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO LIMINAR REJEITADO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se o pedido de rejeição liminar da impugnação do cumprimento de sentença, por falta de indicação precisa pelo executado do valor que entende correto, se os argumentos deduzidos na impugnação não se restringem ao excesso de execução. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A aplicação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/73 somente incidirá após intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação imposta na decisão condenatória, não incidindo a penalidade de forma automática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.332.730/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.