- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SERVENTIA ATÉ O PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que há possibilidade de designação de pessoa diversa do substituto mais antigo para responder por serventia, até que haja provimento do cargo por meio de concurso público. Dessa forma, não se reconhece direito líquido e certo ao impetrante. Nesse sentido: RMS 33.807/MG, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 16.2.2012; RMS 26.552/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29.9.2010. II - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.122/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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