- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 23/10/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. AUDIÊNCIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE NOVA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A escolha das serventias pelos candidatos - aprovados no Concurso para Ingresso nos Serviços Notarias e de Registro do Estado de Goiás - se dá por meio de audiência pública, sendo que é inadmissível nova opção, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução n. 04/2008 do Conselho Superior da Magistratura do TJGO: "Será eliminado o convocado que não comparecer à audiência ou nela não se manifestar expressamente, sendo inadmissível pedido que importe adiamento da escolha, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outra modificação." 2. É prerrogativa do Corregedor-Geral da Justiça, a qualquer tempo, "propor novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços, criação de novas serventias e redefinição de circunscrição de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida" (art. 5º da Resolução n. 02/2008 do Conselho Superior da Magistratura). 3. Hipótese em que a instalação de serventia extrajudicial já tinha sido legalmente prevista e efetivada anteriormente à escolha do cartório pelo recorrente, sendo certo que o ato de indeferimento de nova opção dentre as serventias que ainda restaram vagas não feriu o seu direito, tendo em vista os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 54.094/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 23/10/2018.)
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