- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO À OFENSA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE NÃO HOUVE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. II - Quanto à alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, sabe-se que se trata de matéria reservada ao exame do STF, em recurso extraordinário. III - Também não se examina em recurso especial alegação de ofensa a direito local (Súmula 280/STF). Por isso, não se conhece do recurso no tocante ao suposto malferimento a dispositivos da Constituição estadual. IV - Esta Corte Superior firmou orientação de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. V - A Corte a quo entendeu que não estão presentes, na espécie, tais requisitos legais: Com efeito, no caso sub judice, a despeito de a agravante sustentar que deixou de cumprir a obrigação referente ao licenciamento ambiental em razão da morosidade da CETESB, não se verifica presente nenhum dos requisitos necessários para a suspensão da execução. Isto porque, a matéria em discussão envolve controvérsia fática e jurídica, não há como admitir-se de plano a inequívoca verossimilhança de suas alegações. O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público, além da presunção de liquidez e certeza, goza ainda de presunção de legalidade e de veracidade, sendo certo que para atribuição do efeito suspensivo as provas necessárias devem estar exaltadas a ponto de permitir a aferição de plano da verossimilhança das alegações. Por isso, não merece reparo a decisão proferida quanto ao processamento dos embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, já que ausente s os pressupostos necessários à sua concessão (fls. 466-467)." VI - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de elementos fáticos, o que é vedado na via recursal especial, conforme o previsto na Súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.159.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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