- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. 1. Trata-se de Recurso Especial interporto pela Petróleo do Brasil S/A, a qual alega somente a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015. 2. A recorrente sustenta que "avaliando a decisão recorrida, é certa sua nulidade. Isso porque o decisum objurgado não apresenta, de forma minimamente fundamentada, a razão pela qual julgou negar o pedido liminar formulado, a despeito de claramente presentes todos os requisitos necessários ao seu deferimento". 3. A alegação da parte recorrente se restringe à eventual nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Todavia, não foram opostos Embargos de Declaração. 4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015). 5. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, na via estreita do Recurso Especial, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. 6. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. É assente No Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Precedentes: AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 8. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou de forma clara e expressa os motivos pelos quais entendeu não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal: "analisando os autos no primeiro grau, bem como as alegações recursais das duas partes, entendo que os requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo não foram de fato preenchidos, pois os vícios alegados pela Agravante não se revelam de plano, sendo necessária a produção de provas aptas a comprovar os argumentos levantados pela parte. Além disso, não verifico, ainda, o risco de dano irreparável, uma vez que o valor da execução fiscal, se comparado ao poderio econômico da empresa, mostra-se incapaz de gerar abalos de ordem financeira na proporção alegada pela parte, não merecendo guarida, tampouco, tal argumento". 9. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no AREsp 1.139.687/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; AgInt no AREsp 1.179.283/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp 105.177/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.3.2017; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 10. Recurso Especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. (REsp n. 1.735.729/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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