- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/1973). 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o não provimento do seu agravo regimental e o não acolhimento dos primeiros embargos declaratórios opostos. 4. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, em valor não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 361.609/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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