- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MULTA. MAJORAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a parte embargante reitera aclaratórios já reconhecidos como protelatórios. 3. O art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 prevê a majoração da multa para até 10% do valor atualizado da causa, na hipótese de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento da pena. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa imposta aos embargantes para 5% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.