- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. "Os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo" (AgRg no AREsp 688.347/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2016). 2. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí por que não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedente: AI 768107 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe 31/10/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.062.519/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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