- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE O SALDO DO FGTS. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO ANUAL NOS DEPÓSITOS DE FGTS E NO AVISO PRÉVIO. VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016). O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. A Corte a quo firmou o entendimento de que a controvérsia relativa à exigência do imposto de renda sobre a multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS, suscitada na petição inicial, não veio acompanhada de prova alguma, sendo o pedido manifestamente improcedente, de modo que rever tal conclusão demandaria a análise dos fatos e das provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.745/SP, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, sedimentou entendimento segundo o qual as verbas pagas por liberalidade do empregador no contexto de rescisão do contrato de trabalho são passíveis de incidência do Imposto sobre a Renda (AgRg no AREsp 679.778/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). Hipótese em que não prospera a alegação de que os reflexos da bonificação anual nos depósitos de FGTS e no aviso prévio devem ser excluídos do cômputo do rendimento bruto para efeitos de cálculo do imposto de renda retido na fonte. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 432.261/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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