- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, o direito à manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados restringe-se aos casos em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos empregados a participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados. Precedentes. 2. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta. 3. Cabe à parte colacionar acórdão contemporâneo ou superveniente em sentido contrário àquele adotado na decisão agravada para fins de impugnação de seus fundamentos, nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.620.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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