- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral - Tema 943/STF. 2. O pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 377.457/PR não tem guarida, porquanto a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 533.096/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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