JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO RECONHECEU TAL REPERCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Quanto ao sobrestamento do recurso em razão de haver repercussão geral pendente de julgamento no Supremo Tribunal, a Segunda Turma do STJ entende que tal providência dependeria de determinação daquela Corte. Precedente. 2. No caso, a Suprema Corte não reconheceu a repercussão geral do tema (RE 1.029.723/PR, Relator Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual, DJe n. 128, 14/6/2017). Assim, inexistindo determinação do STF, não cabe sobrestamento do presente recurso. 3. Relativamente à alegada omissão, ao rever o voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem, observa-se que aquele Tribunal tratou do tema de modo adequado e fundamentado, motivo de não prosperar o recurso nesse ponto. 4. No mérito, "esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial" (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015). 5. No que concerne ao precedente apontado como demonstrativo de divergência (AgRg no AREsp 452.688/SC), verifica-se que foi superado pelo entendimento firmado pela Primeira Seção, acima indicado. 6. Mantida a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.564/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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