- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.741.839/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 12/3/2019.)
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