JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido da prorrogação do prazo prescricional, quando este termina no curso do recesso forense. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 923.830/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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