- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MENOR. ACUSADO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, ALÉM DE ESTAR PRESENTE A SUA GENITORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). 3. Na hipótese, o defensor, bem como a genitora do paciente estavam presentes no ato durante a audiência de oitiva das testemunhas e não restou demonstrado o efetivo prejuízo à ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.969/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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