- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 120 do ECA dispõe que se aplica ao regime de semiliberdade as disposições relativas à internação contidas no art. 122 do ECA, o qual autoriza sua imposição somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, equiparado ao roubo qualificado, com concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I, do art. 122, do ECA. Ressalta-se, ainda, que o paciente possui processo anterior pelo mesmo ato infracional, já tendo cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 122, do ECA, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. 3. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). 4. Constata-se a suficiência de fundamentação do acórdão impugnado que aplicou a medida de semiliberdade, sendo esta, por sinal, mais benéfica do que o caso concreto exige, em razão de o paciente ter praticado ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa e ter cometido anteriormente ato infracional análogo ao roubo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.648/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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