- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA EM CONCURSO E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A medida socioeducativa de internação é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122, incisos I, II e III, da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a despeito de o ato infracional cometido ser equiparado ao delito de roubo majorado e permitir, em princípio, a aplicação da medida de internação, o Tribunal de origem estabeleceu a medida de semiliberdade, destacando, por um lado, a primariedade do paciente, a existência de atividade laboral lícita prévia e a existência de vínculos preservados com a família, mas, por outro, a evasão escolar do paciente e sua dependência química, a revelar a necessidade de acompanhamento de equipe multidisciplinar, o que denotou a imprescindibilidade da manutenção do paciente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social. 3. Ordem denegada. (HC n. 440.630/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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