- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE ROUBO MAJORADO TENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA EM CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A medida socioeducativa de internação é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122, incisos I, II e III, da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a despeito de o ato infracional cometido permitir, em princípio, a aplicação da medida de internação, as instâncias ordinárias estabeleceram a medida de semiliberdade, destacando que o adolescente não estuda ou trabalha, possui frágil estrutura familiar, sem referencial seguro de autoridade ou limites, bem como que seu comportamento revelaria imaturidade e incapacidade de exercer juízo crítico acerca dos atos ilícitos praticados, sendo imprescindível a manutenção do paciente sob parcial guarda do Estado, a fim de possibilitar sua gradual reinserção social. 3. Ordem denegada. (HC n. 447.957/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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