Acórdão
Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/04/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º , DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero inconformismo com a decisão agravada, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibili…