JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º , DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero inconformismo com a decisão agravada, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.162.915/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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