JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O caso dos autos, à toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois embora o advogado constituído pelo filho da recorrente na audiência de instrução e julgamento estivesse suspenso pela OAB à época em que realizado o ato, não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo acusado, especialmente considerando-se que o referido profissional atuou efetivamente na assentada, formulando perguntas às testemunhas e aos réus, bem como requerendo a concessão de sua liberdade provisória mediante a substituição por medidas alternativas à prisão. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 96.123/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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