JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Não se reconhece, no processo penal, nulidade que não tenha gerado prejuízo à parte, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A apresentação a destempo do rol de testemunhas, por si só, não caracteriza ausência de defesa capaz de anular o processo, pois as testemunhas arroladas, ouvidas ou não na primeira fase do tribunal do júri, podem ser inquiridas em sessão plenária. Da mesma forma, se as alegações finais, mesmo apresentadas fora do prazo, foram recebidas pelo Juízo processante, não há como identificar prejuízo ao acusado que autorize o reconhecimento de nulidade da ação penal gerada por deficiência de defesa. 4. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus - meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. (HC 365.008/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018. No mesmo diapasão: HC 266.772/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). 5. Caráter de imprescindibilidade: quando as partes apresentarem o seu rol de testemunhas, caso lhes seja fundamental a sua inquirição em plenário, devem fazer constar o caráter de imprescindibilidade, ou seja, arrolam-se as cinco testemunhas, declarando não prescindir dos depoimentos. Se silenciar, caso as testemunhas não compareçam na sessão de julgamento, a parte não poderá insistir na sua oitiva, ficando preclusa a produção da prova. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, 16ª ed. rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro:Forense. 2017, p. 1037). 6. Não basta o apontamento de irregularidades ocorridas no curso da ação penal para se reconhecer a existência de nulidade; cumpre às partes a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois nem mesmo uma defesa eficiente leva sempre a uma absolvição. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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