JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO WRIT. TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS ORIGINARIAMENTE OPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando o prazo de dois dias para a oposição dos embargos de declaração em matéria criminal, assim como a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense de julho, resta clara a tempestividade dos aclaratórios, nos moldes do defensivo pelo embargante. 2. Os embargos de declaração são recurso de índole restrita, tendo cabimento, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, apenas quando o julgado embargado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se apresentam no julgado impugnado. 3. No caso, o embargante insurge-se contra a decretação da prescrição da pretensão executória, por entender restar configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Por certo, conforme o reconhecido no parecer ministerial, o lapso temporal aplicável à espécie é de 4 anos, não restando evidenciada a prescrição após o trânsito em julgado do decreto condenatório, mas, sim, a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data dos fatos, que foram perpetrados entre os dias 27/10/1994 e 7/8/1996, e o recebimento da denúncia, em 10/9/2003, decorreu prazo superior a 4 anos. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios originariamente opostos e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (EDcl nos EDcl no HC n. 167.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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