JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Considerando a data da publicação da sentença (19/07/2013) e a data da última causa interruptiva (último dia do prazo para a interposição do recurso cabível - 15/06/2015), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que não transcorrido o interregno de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos. 3. Conforme disposto no art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação, o que, na espécie, ocorreu em julho de 2013 (e-STJ, fl. 1.227). Assim, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, tem-se que o referido prazo prescricional operou-se em julho de 2017, nos termos do art. 109, V, do CP. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão executória do crime. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 865.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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