- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Considerando a data da publicação da sentença (19/07/2013) e a data da última causa interruptiva (último dia do prazo para a interposição do recurso cabível - 15/06/2015), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que não transcorrido o interregno de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos. 3. Conforme disposto no art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação, o que, na espécie, ocorreu em julho de 2013 (e-STJ, fl. 1.227). Assim, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, tem-se que o referido prazo prescricional operou-se em julho de 2017, nos termos do art. 109, V, do CP. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão executória do crime. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 865.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.