- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, considerando ter sido a pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Verifica-se que a sentença foi publicada em 15/2/2011. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença até o dia de hoje, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime do art. 297 do CP. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.456.157/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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