JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. CONTAS CC-5 TIPO 2. CIRCULAR N. 2.677/1996. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO EXTERIOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SUBTERFÚGIOS PARA DEPÓSITO EM CONTAS CC-5 QUE PERMITIAM O OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CARATERIZAÇÃO. CRIME CONSUMADO. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inserção das contas CC-5 tipo 2, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior, na regra geral adotada pelo Bacen para fins de controle como "saídas de recursos do País", por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior. Enxergar de maneira distinta seria considerar a existência de presunção incompatível com a exigência típica que impõe a efetiva evasão ou, ao menos, a finalidade de que tal ocorra. 2. Na hipótese dos autos, malgrado o recorrente afirme que a movimentação de contas CC-5 do tipo 2 não consubstanciaria disponibilidade no exterior, isso não pode ser traduzido como sinônimo de impossibilidade, na prática, de se burlar o sistema de controle e proceder à remessa ilegal por meio de operações cambiais, utilizando-se, exemplificadamente, da transferência espúria e sucessiva de valores para outras instituições financeiras credenciadas para realizar tais operações. 3. É possível inferir da moldura fática delineada que o acórdão recorrido subsidiou a condenação em elementos indicadores da existência de sucessivas transferências feitas pelo recorrente para contas autorizadas a operar câmbio (contas CC-5, tipo 3), de modo que, nesse cenário, não há como deixar de reconhecer caracterizada a evasão de divisas. 4. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, é norma eminentemente processual; por conseguinte, aplica-se imediatamente apenas às infrações sentenciadas após a vigência da referida lei modificadora. 5. No caso, embora a sentença haja sido proferida em momento posterior à entrada em vigor da referida lei, não houve pedido expresso do Ministério Público, de modo que a defesa foi surpreendida com a imposição reparatória feita na sentença, razão pela qual deve ser afastada. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir o valor de reparação civil fixado pela sentença condenatória. (REsp n. 1.266.877/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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