- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório. 2. Não há que se falar em excesso de linguagem no aresto impugnado, pois não manifestou certeza quanto à autoria imputada ao réu, mas apenas demonstrou, exatamente como exige a legislação processual penal, quais elementos de convicção não legitimariam a decisão do Conselho de Sentença. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA COMINADA AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2. No caso dos autos, a causa de pedir do mandamus restringiu-se à alegada ilegalidade da decisão que submeteu o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não tendo o impetrante explicitado os motivos pelos quais a sanção que lhe foi imposta pela instância de origem seria exacerbada. 3. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão do impetrante, não há como se analisar a ilegalidade suscitada no mandamus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.427/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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