- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO APENAS QUANTO AOS DELITOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 3. Em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão dos jurados no tocante aos demais. Doutrina. Precedentes. 4. Na espécie, o paciente, em conjunto com os demais corréus, foi acusado de integrar associação destinada à prática de diferentes crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, posse e porte ilegal de armas de fogo e munições, que era chefiada pelo seu irmão, ocorrendo os homicídios por motivo torpe, consistente em conflitos de poder relativos ao narcotráfico. 5. Sobreveio julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o acusado foi condenado pela prática de um dos crimes contra a vida, sendo absolvido quanto ao outro e no que se refere à associação para o tráfico. 6. A autoridade impetrada deu provimento ao recurso ministerial para anular apenas as absolvições reputadas manifestamente contrárias às provas dos autos, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, uma vez que, reconhecida a ilegalidade de apenas parte do veredicto, não há mais que se falar em conexão, o que impede a submissão do réu a novo julgamento por todos os crimes pelos quais foi pronunciado, como pretendido na impetração. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 516.846/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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